Uma incursão sobre o panorama legislativo penal de Angola leva-nos a:
- O Código Penal (de 1886) criminalizava nos artigos 318.º e 321.º os crimes de peita, suborno e corrupção de empregado público e corrupção ativa;
- Lei n.º 9/89, de 11 de Dezembro, Lei dos Crimes Contra a Economia;
- Lei n.º 6/99 de 3 de Setembro, Lei das Infrações contra a Economia e passou a regular-lhes nos artigos 48.º, 49.º e 50.º.
- Lei n.º 13/03 de 10 de Junho;
- Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro (Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais)
A partir de 2017, um novo impulso é dado a matéria legislativa.
Com a ratificação, publicada em Diário da República a 26 de Março de 2018, da Convenção da União Africana sobre a Prevenção e o Combate à Corrupção, o ambiente interno e externo melhorou siginificativamente, pese embora esta Convenção tinha sido aprovada pela Assembleia Nacional angolana em 2006, para ratificação.
Deste modo Angola passou a aceitar em pleno, no seu ordenamento jurídico, esta norma internacional que, entre outros, obriga os Estados a tomar medidas legislativas contra o enriquecimento ilícito (artigo 8.º), à confiscação e penhora dos proventos e meios da corrupção (artigo 16.º) e à cooperação internacional nas matérias de corrupção e branqueamento (artigo 20.º).
Hodiernamente temos como novos instrumentos normativos-legais com aplicação efectiva:
- A Lei n.º 38/20 de 11 de Novembro – Lei que aprova o Código Penal;
- A Lei n.º 2/20 de 27 de Janeiro – Lei sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- A Lei n.º 11/24 de 04 de Julho – Lei que altera a lei sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e o;
- Decreto Presidencial n.º 169/24 – Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção 2024-2027
Essas leis são fundamentais para a construção de um ambiente de negócios mais ético e responsável.
O papel das empresas no fenómeno corrupção
Com a despersonalização das pessoas colectivas pela lei penal (artigo 9.º do Código penal), as empresas devem não somente detectar como prevenir actos de corrupção, de modo a velar pela boa governação e reputação ética-empresarial, ajudando por outro lado o Estado na Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, o qual visa promover a boa governação, reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e adoptar boas práticas, tanto no sector público como no privado. Com isso, reforça as necessidades de implementação de mecanismos de Compliance, muito focados na prevenção e detecção de fraude e corrupção, nomeadamente, na:
- Adopção de Códigos de Conduta;
- Implementação de um Política de Prevenção de Riscos de Corrupção;
- Implementação de Canal de Denúncias;
- Formação específica dos destinatários e comunicação/difusão;
- Promover a criação de sistemas inteligentes, a fim de identificar sinais de condutas tendentes a configurar actos de corrupção;
- Promover a adopção de mecanismos que permitam a identificação do beneficiário efectivo.
A implementação deste, contribuirá, certamente, para o reforço de uma cultura de Prevenção, mas também de Detecção e de Repressão, que potenciará a confiança interna e externa no país permitindo, ainda que para além do supramencionado, que exista um ambiente de transparência, ética e integridade e que Angola continue a melhorar, a passos largos, nestas matérias.
O principal travão a esse galopante fenómeno deve, pois, resultar de estratégias culturais e de prevenção, nas quais devem particularmente empenhar-se não apenas os órgãos de Estado como toda a sociedade civil. Porque, como progressivamente vem sendo assumido, todos somos poucos para tão ingente desígnio: quando o “ethos” do serviço público é perdido, a sua regeneração constitui uma tarefa de carácter geracional.
